0

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério
serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no
Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução
especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria
de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e
aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma
região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão
ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público
de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos
do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório,
com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser
disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se
segue:
I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em
que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho
Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.”
(NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 -.......................................................................................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo
de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da
acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e
aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de
2009.” (NR);